CRITÉRIOS PARA REGISTRAR UMA ART.
Para preenchimento e registro de ART existem critérios e exigências gerais que devem ser seguidos por todos os profissionais e empresas, independentemente do tipo de ART ou situação.
O profissional e empresa contratados devem possuir registro ou visto no CREA da jurisdição onde será executada a obra/serviço.
O profissional e empresa contratados devem possuir registro ou visto no CREA da jurisdição onde será executada a obra/serviço.
Antes de começar o serviço o profissional deverá preencher, assinar e registrar a respectiva ART do serviço para o qual foi contratado.
Deve ser registrada uma ART para cada obra ou serviço de engenharia.
É na ART que se definem os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executa.
Acho que até aqui muitos ainda devem estar se perguntando o que este artigo está querendo dizer com isto, afinal todas as obras e serviços de engenharia aparentemente têm (obrigatoriamente) pelo menos uma ART, ... então ??? Pela Lei, todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços de engenharia, ficam sujeitos à emissão de uma ART, não é isto?
Bem, aí é que está o problema, uma ART, até que boa parte das obras e serviços de engenharia tem se bem que algumas nem esta única ART possuem, mas vamos por parte.
Vamos imaginar uma construção de uma escola numa cidadezinha pequena, e vamos verificar quantas ARTs podem ser necessárias para a sua efetiva construção.
ANTES DISTO PORÉM, É NECESSÁRIO ENTENDER O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO ESTATAL
?As organizações estatais são consideradas as pessoas jurídicas de direito público interno, isto é, aquelas constituídas para a organização da Administração Pública. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e demais entes de caráter público criados por lei (INSS, agências reguladoras, INMETRO, INMET, DNIT etc.) são pessoas jurídicas de direito público?.
TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ORGANIZADAS POR LEIS, QUE DEFINEM AS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E A INSTITUIÇÃO DE SEUS DEVERES.
Necessário também verificar o que exigisse para o Registro de Pessoas Jurídicas no Sistema...
O registro das PESSOAS JURÍDICAS no Sistema Confea/CREAs foi normatizado, pela Lei nº 5.194, de 1966: ?Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.
Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.?.
O art. 60 da Lei nº 5.194, de 1996, embora não revogado expressamente, deverá ser interpretado sem perder de vista a Lei nº 6.839, de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
?Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.?
Portanto, A PESSOA JURÍDICA, qualquer que seja só deverá ser registrada se estiver enquadrada no art. 1º da lei nº 6.839, de 1980.
Também necessário verificar as exigências a respeito de profissional habilitado nas organizações e como se estabelece a competência pelas atribuições especificas...
As organizações só poderão executar atividades da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia com a participação de profissional habilitado (parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 1966), e o ?Art. 7º -?.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.?
Outro dado importante é o principal artigo da Lei Federal 6496/77 que instituiu a ART, onde expressa fundamentalmente que nenhuma obra ou serviço nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderá ser iniciado sem que tenha sido registrada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Expressa ainda que a falta de registro de ART em empreendimentos nestas áreas, ensejará a notificação por exercício ilegal da profissão, se não houver participação de profissional habilitado ou de notificação por falta de ART, se houver a presença de profissional legalmente registrado no Sistema Confea/CREAs.
Bem com todos estes conceitos vamos voltar à pergunta de quantas ARTs, são necessárias para executar uma única obra de uma pequena escola, que está sendo construída em uma cidadezinha do interior.
Bem verba para uma escola, é repassada pelo Governo Federal, e tratando-se de verba Federal, é necessário que tenhamos uma ART de orçamento (obras com recursos federais a ART de orçamento faz parte da Lei), conforme determina a Lei 11.768 de 14 /08/2008, onde o profissional que executou o serviço de orçar a obra para licitação venha a declarar (art. 109) expressamente no corpo da ART, que os custos da obra orçada são compatíveis com os quantitativos e custos constantes na planilha pelo qual está assumindo a responsabilidade e de acordo com os custos unitários de insumo e serviços com os correspondentes com o SINAPI, (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), isto significa dizer que necessariamente terá que estar disponível para a fiscalização dos CREAs, uma primeira ART.
Bem se a obra foi orçada e licitada é porque esta teve um estudo preliminar para viabilizá-la e necessidade conseqüente é uma segunda ART, emitida por um profissional, seja ele empregado do poder público ou de empresa particular que elaborou o projeto básico e assume perante a Sociedade a responsabilidade pelo projeto. Afinal a responsabilidade técnica é a contrapartida natural do monopólio profissional. O leigo que determina a realização de um plano, projeto ou obra não se responsabiliza por falhas que esses produtos possam vir a apresentar. O profissional, por sua vez, não pode eximir-se de sua responsabilidade pela alegação de que obedecia a ordens de quem quer que seja. Cabe exclusivamente a ele a garantia da qualidade do que planeja, projeta, executa ou fiscaliza. E isto vale principalmente para o profissional que trabalha sob a tutela de um Prefeito mais afoito, ou um chefe mais destemperado, que obriga o profissional a fazer algo que não devia. Na hora de apurar o responsável, punir os culpados é o ?coitado? do profissional desavisado, que assinou a ART independente se foi de sã consciência, ou participando da trama.
Como se trata de uma escolinha pública, para licitá-la, é necessário seguir as orientações da Lei 8.666, e não se admite uma licitação sem ART de projeto básico e sem ART de orçamento, e os CREAs deveriam saber disto, afinal todas as obras de engenharia em regime de execução direta ou indireta deverão possuir as ARTs referente ao projeto básico e ART referente ao orçamento, conforme determina a Lei 8.666, no seu artigo 6º e o art. 1º da Lei Federal n° 6.496, e arts. 13 e 17 da Lei Federal n° 5.194. Portanto, antes de se abrir um envelope de uma Licitação, (Convite, Concorrência, etc.) duas ARTs devem estar presentes, na ocasião,... Mas quem confere isto, ou deveria conferir através de uma fiscalização eficiente?
Mais ARTs ainda entram no processo de uma obra de uma escolinha, (do exemplo), por que até aqui apenas orçou-se a obra e fez o seu projeto básico, há ainda a necessidade de executar a obra e fiscalizar a sua execução. Uma terceira ART, portanto, deve ser a de execução da obra, e assim um profissional será o responsável perante a Sociedade, para emiti-la, normalmente o profissional que irá responder pela responsabilidade civil da obra, basicamente, em cinco dispositivos legais, a Lei Federal n.º 5.194/66, Lei Federal n.º 6.496/77, o Código Civil - Lei Federal n.º 10.406/2002, a Lei 6514/77 e também o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/91.
Verificar em detalhes esta ART principalmente os campos e quantitativos é necessário por que as maiores discrepâncias entre o que se projeta e o que se declara (através da ART) estão na ART de execução, e os CREAS têm obrigação de verificar minuciosamente isto, para o bem da Sociedade.
Recapitulando então se for obra pública, já temos as ARTs de orçamento, a de projeto básico, e a de execução, e agora, alguém irá fiscalizar a obra, então teremos necessariamente, uma quarta ART.
A ART de fiscalização, sem dúvida contribuirá para a efetividade e eficácia do controle de como e de que forma está sendo gasto o dinheiro público com a possível detecção de irregularidades, e o natural aumento da expectativa do controle, entre outros benefícios que a ART de fiscalização proporciona.
Alguém é responsável pela qualidade da obra, sua correta elaboração dentro das normas recomendadas pela ABNT, pela economia e a correta otimização dos recursos despendidos nas obras além de novas possíveis aperfeiçoamentos, pela execução orçamentária e dos corretos procedimentos licitatórios e ainda a correta observância das exigências ambientais, e o conseqüente aumento da eficiência e da eficácia, benéfica de fiscalizar como se deve e é necessário a uma obra realizada com o dinheiro público.
Se não forem alcançadas estas metas alguém tem que ser responsabilizado, por isto, um profissional ou algum órgão público criado com o único intuito de defender a Sociedade, também deve e pode ser responsabilizado afinal é o seu dinheiro de cidadão contribuinte de impostos que possibilitou que esta obra pudesse ser cogitada, iniciada, projetada, orçada, licitada, executada, fiscalizada e entregue de acordo.
Possuindo todas as ARTs exigidas por lei e devidamente fiscalizada pelos CREAs, tudo bem, senão, deveríamos questionar por que temos um sistema que tem esta competência, mas não o faz a contento.
A anotação de responsabilidade técnica - ART não pode ser considerada apenas como mais uma obrigação legal imposta a todos os profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA´s, ou como muitos profissionais questionam e acreditam, ?um dispositivo maléfico? do órgão ?arrecadador? CREA.
A ART permite caracterizar e fixar os limites da responsabilidade e da participação técnica em cada obra ou serviço de engenharia, atribuindo-lhe garantias jurídicas de natureza contratual dotadas de fé pública.
Enquanto o Sistema CONFEA/CREAs continuar a fiscalizar mal e pouco no âmbito das organizações públicas, mais vezes encontraremos nas licitações de obras e serviços de engenharia problemas relacionados à sobre preço ou superfaturamento, encontraremos a existência de irregularidades graves no processo licitatório, irregularidades graves referentes às licenças ambientais, projetos básico/executivo deficientes ou inexistentes, sérios riscos de dano ao erário, a ausência de execução orçamentária regular e de acordo com a Lei, uma administração conveniente e irregular de contratos, uma fiscalização descompromissada e deficiente até por conveniência, constatar a falta de preenchimento de diários de obras e até mesmo a inexistência e as eternas e inúmeras ARTs irregulares, encontraremos então, mais escolinhas do exemplo citado, proporcionando desvio de verbas e atraso no desenvolvimento do país.
E com isto tudo, o número expressivo de ARTs poderia se triplicar e a arrecadação do Sistema chegar a números realmente questionáveis, e muito além da necessária arrecadação (mais um custo Brasil desnecessário), além do que, considerando em termos de trabalho socialmente útil, quantos profissionais deixaram de ser utilizados em função das várias ARTs que não foram emitidas embora exigidas pela Lei?
IMPORTANTE: A ART só é válida quando quitada, e com as assinaturas do profissional e do contratante e uma via entregue ao CREA...
RESOLUÇÃO Nº 1.023 DO CONFEA
As mais freqüentes IRREGULARIDADES EM ARTS são:
Falta de Assinatura do contratante;
Falta de assinatura do profissional;
Atividades estranhas às atribuições;
Não envio de cópia da ART quitada ao CREA.
Fonte: Dicas do Pernambuco
Eng. Marcio de Almeida Pernambuco |